POLÍTICAS PÚBLICAS E OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PUBLIC POLICIES AND THE OBJECTIVES
OF SUSTAINABLE DEVELOPMENT

Magno Federici Gomes1

Leandro José Ferreira2

Recebido: 17/04/2018

Aprovado: 01/10/2018

 

RESUMO: O presente estudo visa trabalhar os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) elaborados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015 e as dimensões da sustentabilidade. O estudo irá abordar as dimensões da sustentabilidade que vêm sendo desenvolvidas pela doutrina no cenário nacional. O objetivo central do estudo é analisar se os ODS contemplaram todas as dimensões da sustentabilidade que vêm sendo estudadas pela doutrina. O problema que se pretende resolver é se os ODS podem influenciar positivamente na implementação de políticas públicas. Para tanto, foram utilizados, na realização desta pesquisa, o método vertente jurídico-teórico e raciocínio dedutivo com técnica de pesquisa bibliográfica. Ao final da pesquisa será possível evidenciar que os ODS procuraram ao máximo permear todas as dimensões da sustentabilidade de modo a prestigiar, objetivar e consubstanciar um pleno desenvolvimento pautado na sustentabilidade e suas multidimensões, com vistas a propiciar o bem-estar duradouro para as presentes e futuras gerações. Assim, é indispensável que as políticas públicas passem a ser consideradas sustentáveis, mediante integral respeito aos ODS.

Palavras-chave: Sustentabilidade. Objetivos do desenvolvimento sustentável. Dimensões da sustentabilidade. Políticas públicas.

ABSTRACT: The present study aims to work on the new Sustainable Development Objectives (ODS) developed by the United Nations (UN) in 2015 and the dimensions of sustainability. The study will address the dimensions of sustainability that have been developed by the doctrine in the national scenario. The main objective of the study is to analyze if the ODS contemplated all the dimensions of sustainability that are being studied by the doctrine. The problem to be addressed is whether the ODS can positively influence the implementation of public policies. For this purpose, the juridical-theoretical approach and deductive reasoning with a bibliographic research technique were used in this research. At the end of the research it will be possible to show that the ODS sought to permeate all dimensions of sustainability in order to prestige, objectify and consolidate a full development based on sustainability and its multidimensions, with a view to providing a lasting well-being for the present and future generations. Thus, it is essential that public policies should be considered sustainable, with full respect for ODS.

Keywords: Sustainability. Sustainable development objectives. Dimensions of sustainability. Public policy.

1 INTRODUÇÃO

No contexto da modernidade, um dos desafios mais urgentes da humanidade está em encontrar uma medida justa e adequada que venha possibilitar o desenvolvimento humano sem, contudo, colocar em risco a sadia qualidade do meio ambiente em prol das futuras gerações. Um justo equilíbrio ambiental precisa ser pensado e desenvolvido a favor da vida humana com dignidade e em benefício de toda a coletividade, que anseia por melhores condições ambientais.

O atual estágio de degradação ambiental coloca em risco a existência da vida humana com dignidade, quando a própria humanidade pode inviabilizar a sua existência na Terra, uma vez que já é possível notar mudanças bruscas no clima e nas quatro estações do ano, bem como já se observa a perda de vários recursos naturais, a exemplo da água que está escassa em várias regiões do planeta. A realidade leva a incontáveis malefícios à saúde causados pelas toneladas de gases tóxicos despejados diariamente na atmosfera.

Desse modo, o paradigma da depredação ambiental precisa ceder lugar há um novo modelo de desenvolvimento, voltado para o equilibrado dos recursos ambientais e da vida humana, de modo a sincronizar recursos e valores que venham a oportunizar a vida em todas as suas formas, onde o meio ambiente seja conservado para as populações atuais e futuras.

Nesse mesmo sentido e tendo em conta os vários problemas sociais e ambientais causados pela devastação do mundo, é que a Organização das Nações Unidas (ONU) elaborou, no ano de 2015, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), justamente com objetivo de contrabalançar a existência digna do ser humano sem colocar em risco a qualidade do meio ambiente.

Por isso mesmo, o presente ensaio visa dedicar-se aos estudos dos ODS, elaborados pela ONU no ano de 2015, de modo a confrontá-los com as dimensões da sustentabilidade que vem sendo desenvolvidas no âmbito da doutrina nacional, com o intuito de averiguar se aqueles contemplaram as dimensões da sustentabilidade em sua integralidade. Nesse mesmo viés, o estudo irá investigar se existem políticas públicas adequadas no Brasil que venham a consubstanciar os ODS, onde tentará elucidar se eles podem influenciar positivamente na elaboração e na implementação de políticas públicas sustentáveis, tendentes a realizar maior justiça intergeracional e socioambiental em prol das presentes e futuras gerações.

A pesquisa se justifica na medida em que é imprescindível para o meio acadêmico e para a sociedade como um todo, conhecer os ODS e as dimensões da sustentabilidade, principalmente no que tange a aplicação de suas diretrizes para o aperfeiçoamento e para a conformação das políticas públicas aos seus conceitos nucleares, de modo a propiciar o desenvolvimento sustentável pautado na sustentabilidade intergeracional, comprometida com a garantia dos direitos de titularidade coletiva para as sociedades presentes e futuras.

Em síntese, o objetivo central do estudo é analisar se os ODS contemplaram todas as dimensões da sustentabilidade que vêm sendo estudadas pela doutrina. O problema que se pretende resolver é se os ODS podem influenciar positivamente na implementação de políticas públicas nacionais. Por sua vez, foram utilizados na realização deste artigo o método vertente jurídico-teórico e raciocínio dedutivo com a técnica de pesquisa bibliográfica documental.

Para tanto, na primeira parte do estudo será analisado o surgimento do novo paradigma da sustentabilidade, mediante a análise de normas e doutrinas com objetivo de esclarecer o tema em toda a sua inteireza.

Após, serão estudados os conceitos e desdobramentos da dimensão social da sustentabilidade, como sendo aquela que se preocupa com a concreta implementação dos direitos fundamentais sociais, tais como direito à saúde, educação, trabalho e Previdência Social.

Em sequência, tratar-se-á de apresentar a dimensão econômica da sustentabilidade, como sendo aquela que preconiza a existência de uma gestão financeira equilibrada, agregadora e não seletiva, que esteja pautada na transparência e na responsabilidade fiscal.

Adiante, serão trabalhadas as nuances da dimensão ética da sustentabilidade, como sendo aquela que se preocupa com os pilares da solidariedade, sendo uma atitude eticamente sustentável aquela comprometida com a universalização do bem-estar duradouro e da justiça intergeracional.

Em seguida, será apresentada a dimensão ambiental da sustentabilidade. Trata-se daquela que se preocupa com a natureza e com a inteireza dos recursos naturais, no claro objetivo de permitir a existência das gerações atuais, sem prejuízo das gerações futuras, consubstanciada no direito ao ambiente limpo em todos os seus aspectos nucleares de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à sadia qualidade de vida.

Mais adiante, o foco estará centrado na dimensão jurídico-política da sustentabilidade. Ela objetiva a concretude dos direitos fundamentais da pessoa humana, que ecoa rumo á tutela jurídica do direito ao futuro.

No próximo capítulo, serão analisados os dezessete ODS formulados pela ONU no ano de 2015, suas nuances e suas aplicações. Além disso, seus dispêndios serão apreciados e cotejados com as dimensões da sustentabilidade.

Por fim, tentar-se-á adotar um conceito para a expressão “plexo da sustentabilidade” e o ideal de políticas públicas sustentáveis que propiciem o desenvolvimento pautado no direito ao futuro, pois o comprometimento do Estado com a concreta aplicação de políticas públicas sustentáveis, que vise a convergência dos ODS e das dimensões da sustentabilidade, é uma premissa inafastável do completo alcance do desenvolvimento sustentável no Estado Democrático de Direito.

2 O SURGIMENTO DO NOVO PARADIGMA DA SUSTENTABILIDADE

Nesse capítulo será realizada uma breve exposição do surgimento histórico do desenvolvimento sustentável, de modo a apresentar sua evolução no cenário internacional e nacional, partindo de uma conceituação adequada até desaguar no princípio-síntese de eficácia plena da sustentabilidade.

A maior preocupação com o meio ambiente se deu basicamente a partir de meados dos anos de 1970 quando a população mundial passou a observar severas modificações na qualidade do ar, da água e do solo, em razão da forte e maciça degradação ambiental bancada pelos aportes do capitalismo insaciável pela necessidade do consumo. Conforme assevera Milaré (2014): “o final da década de 60 foi o indicador de que o crescimento econômico e o processo de industrialização predatória estavam trazendo resultados desastrosos para o planeta” (MILARÉ, 2014, p. 1571).

Nesse momento, a comunidade internacional por meio da ONU, propôs uma conferência para tratar de temas relacionados à necessária preservação e proteção do meio ambiente, “a proposta foi acatada pela ONU, que, em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, com a participação de 113 países, 250 organizações não governamentais e organismos da ONU” (MILARÉ, 2014, p. 1571).

Essa conferência foi realizada no real momento em que se observou que, se mantido o fluxo de degradação até então vigente, os recursos naturais não seriam suficientes para suprir as demandas das gerações vindouras, conforme mencionam Rodrigues e Lumertz: “tais discussões ganharam maior notoriedade, no entanto, somente em 1972 - com a realização da Conferência sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia [...]” (RODRIGUES; LUMERTZ, 2014, p. 110).

Nesse momento, a Conferência estava detida na preocupação com o combate à poluição em todas as suas formas, de modo a evidenciar e consubstanciar propostas capazes de melhorar a condição de vida da população mundial, por meio de políticas públicas adequadas a melhorar a qualidade do ambiente em todas as suas dimensões, como meio de conter o avanço degradador pregado e financiado pelo capitalismo exacerbado.

Evidencia-se que na Estocolmo/1972 não se utilizou a locução desenvolvimento sustentável, como afirma Machado (2016, p. 67). No entanto, a Conferência de Estocolmo aponta uma preocupação com a qualidade do meio ambiente para as gerações futuras, conforme demonstra Machado (2016): “o homem é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (princípio 1)” (MACHADO, 2016, p. 66).

O primeiro momento histórico em que o conceito de desenvolvimento sustentável foi devidamente trabalhado e apresentado ao mundo foi no Relatório Brundtland, conforme aponta a doutrina: “o conceito de desenvolvimento sustentável foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembléia das Nações Unidas” (ALMEIDA; ARAÚJO, 2013, p. 18).

Aqui, nascia o conceito de desenvolvimento sustentável cumprindo os ditames da Conferência de Estocolmo/1972. É nesse momento que a comunidade mundial passa a conceber a possibilidade de se desenvolver sem degradar de modo excessivo e insustentável o planeta, entrando em cena a preocupação com as gerações presentes e futuras.

A partir daí, como era esperado, o conceito de desenvolvimento sustentável passa a ganhar relevo no cenário internacional e atinge seu ápice na Conferência Internacional das Nações Unidas de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como ECO/92, conforme preceitua Costa (2013): “essa conferência veio reafirmar a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano de 1972 e avançar, sobretudo com o conceito de Desenvolvimento Sustentável” (COSTA, 2013, p. 34).

O objetivo da ECO/92 certamente foi reforçar e inovar o conceito de desenvolvimento sustentável, com vistas a atender a preocupação com a qualidade do ambiente para as presentes e futuras gerações. Nesse mesmo sentido, é necessário apontar o conceito de desenvolvimento sustentável apontado pela ECO/92:

Desenvolvimento sustentável é definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a potencialidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades, podendo ainda ser empregado com o significado de melhoria da qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas (ALMEIDA; ARAÚJO, 2013, p. 18).

Dez anos após a realização da ECO/92, em que foi apresentado o conceito de desenvolvimento sustentável, bem como as diretrizes desse novo postulado orientador do desenvolvimento econômico e social, com vistas à promoção da proteção ambiental, a ONU promoveu um novo encontro com a presença de 191 autoridades mundiais.

Com o objetivo claro de alavancar as discussões acerca do desenvolvimento sustentável, foi realizada a Rio + 10 no ano de 2002 em Johannesburgo, África do Sul, e conforme preceitua Costa (2009), “o cerne da questão desse novo encontro era a ‘Agenda 21’, um documento assinado quando da realização da ‘ECO-92’. Seu objetivo era permitir a cada país alcançar o seu desenvolvimento sustentável” (COSTA, 2009, p. 36).

Evidencia-se que duas tentativas foram apresentadas pela ONU com fito de promover e difundir os conceitos e ditames do desenvolvimento sustentável entre os Estados, organizações e sociedade civil. Nova conferência ocorreu no ano de 2012, trata-se da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio + 20.

Verifica-se que a Rio + 20 enfatizou a necessidade de um desenvolvimento pautado na sustentabilidade conforme padrões estabelecidos na ECO/92, mas avançou ao trabalhar o tema da economia verde nesse contexto, e sobretudo de alavancar sérias discussões a respeito da erradicação da pobreza e do combate à miséria.

É que nesse ponto operou-se uma modificação no cenário das conferências anteriores, pois a ONU passa a evidenciar uma necessária preocupação com as questões sociais dos povos menos favorecidos e desafortunados com o fenômeno da pobreza extrema. Nota-se que a partir desse momento tem-se um avanço epistemológico no conceito do desenvolvimento sustentável, passando esse a evidenciar também a promoção dos direitos sociais.

Surge uma nova tendência no sentido de alavancar o desenvolvimento sustentável com o aparecimento da economia verde e com a missão de erradicação da pobreza, conforme acentua Costa:

Resumidamente, e de acordo com o documento político final da reunião, os países renovaram o compromisso de 1992 no que concerne a algumas matérias como: 1 – tornar a economia mais verde, ou seja, aprendendo e partilhando informações internacionais; 2 – lidar globalmente com a sustentabilidade, neste item inclui a adesão de todos os países em fóruns internacionais; 3 – procurar fortalecer o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA; 4 – esclarecer os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) (COSTA, 2013, p. 42).

Aqui, o conceito avança e o desenvolvimento sustentável passa a se desdobrar na ideia de sustentabilidade. É bem verdade que são conceitos criados com o mesmo objetivo de permitir o desenvolvimento dos povos e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente e a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Contudo, o conceito de sustentabilidade está voltado não somente para a dimensão ambiental, mas também para a dimensão social, econômica, ética e jurídico-política, conforme será demonstrado adiante nesse estudo.

Por isso, o conceito de sustentabilidade deve permear toda e qualquer atividade, com o objetivo de permitir maior equilíbrio ambiental, social, econômico e ético, que juntos permitirão o desenvolvimento da dimensão jurídico-política.

Ao final desse capítulo é possível asseverar que o contexto histórico demonstra o crescente avanço no que diz respeito à preocupação com a qualidade do meio ambiente. O conceito de proteção ambiental avança de uma mera proteção ambiental para uma questão de sustentabilidade intergeracional que permeia todas as atividades e todos os contextos, por meio das dimensões da sustentabilidade, com fito de desenvolver pensamentos, ações e ideologias no sentido de se recriar um novo mundo lastreado no conceito da sustentabilidade3.

Evidencia-se uma completa mudança de paradigma com o rompimento do modelo capitalista de desenvolvimento, onde nasce um novo modelo preocupado com a sustentabilidade, “a transição paradigmática da sociedade exigirá plena reconfiguração de toda a infraestrutura econômica e social” (CRUZ; GLASENAPP, 2014, p. 373).

De modo que, a sustentabilidade, partindo de uma evolução do desenvolvimento sustentável, vem, paulatinamente, ao longo dos anos, sendo tratada e estudada no cenário nacional, de modo que a doutrina passa a considerar a exigência do respeito às presentes e futuras gerações, como um ideal de justiça intergeracional, definindo, por consequência, seus objetivos, metas e dimensões a serem adotadas.

3 AS DIMENSÕES DA SUSTENTABILIDADE

As considerações para esse capítulo estão voltadas a conjugar e apresentar as dimensões desse novo paradigma denominado sustentabilidade. O capítulo anterior asseverou uma preocupação internacional no sentido de promover o pleno desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades de modo a preservar o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Alinha-se a esse novo paradigma de desenvolvimento, a sustentabilidade, a qual surge como meta a ser conquistada, de modo que as preocupações com o desenvolvimento sustentável vão muito além de proteger e preservar o meio ambiente (o que não é tarefa simples de ser cumprida). Trata-se de um esforço que envolvem várias nuances do ideal de desenvolvimento, por isso, Freitas retrata que: “sustentabilidade é multidimensional, porque o bem-estar é multidimensional” (FREITAS, 2016, p. 61).

Ao encontro desse entendimento, Sachs evidencia que: “[...] reconceitualizando-se o desenvolvimento como apropriação efetiva de todos os direitos humanos, políticos, sociais, econômicos e culturais, incluindo-se aí o direito coletivo ao meio ambiente” (SACHS, 2009, p. 60).

Ao passo que as dimensões da sustentabilidade devem ser desenvolvidas e trabalhadas de modo conjunto, pois, “a deterioração material do planeta é insustentável, mas a pobreza também é insustentável, a exclusão social também é insustentável, assim como a injustiça, a opressão, a escravidão e a dominação cultural e econômica” (MAFRA, 2015, p. 555).

Nesse sentido Froehlich (2014) pontua ser: “consensual que deve haver inter-relações entre as dimensões e que indicadores que ficam restritos a apenas uma dimensão não refletem a sustentabilidade” (FROEHLICH, 2014, p. 165).

Portanto, há de ser evidenciado que as falácias e as falsas promessas de desenvolvimento sustentável precisam ser superadas com o objetivo de possibilitar a aplicação dos ditames das dimensões da sustentabilidade, de maneira conexa e concreta a produzir seus efeitos nas cinco dimensões propostas por Freitas e que serão trabalhadas adiante. Nesse ponto, Freitas desenvolve o conceito de sustentabilidade:

Trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar (FREITAS, 2016, p. 43).

Apresentado o conceito de sustentabilidade e demonstrado que em sua inteireza ela é multidimensional, pois agrupa as dimensões social, ambiental, econômica, ética e jurídico-política4, torna-se indispensável apresentar os contornos de cada uma de suas dimensões e suas próprias especificidades, pois “a sustentabilidade pode ser analisada e caracterizada a partir de diferentes dimensões” (FROEHLICH, 2014, p. 157).

Em razão da didática, será tratada inicialmente a dimensão social, para em seguida apresentar a dimensão econômica, ética, ambiental e jurídico-política, respectivamente.

3.1 A Dimensão Social da Sustentabilidade

A dimensão social da sustentabilidade enfatiza uma necessária e indispensável preocupação com o ser humano e sua qualidade de bem-estar, pois existe uma íntima relação entre a qualidade de vida do ser humano e qualidade do meio ambiente, uma vez que são conceitos indissociáveis.

Na dimensão social da sustentabilidade devem estar previamente atendidos os direitos sociais fundamentais que devem ser garantidos de forma positiva pelo Estado ao cidadão. São definidos por Silva, conforme se segue:

Por isso, sem preocupação com uma classificação rígida, e com base nos arts. 6º a 11, agrupá-los-emos nas seis classes seguintes: (a) direitos sociais relativos ao trabalho; (b) direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo o direito à saúde, à previdência e assistência social; (c) direitos sociais relativos à educação e cultura; (d) direitos sociais relativos à moradia; (e) direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso; (f) direitos sociais relativos ao meio ambiente (SILVA, 2014, p. 289).

Na concepção social da sustentabilidade verifica-se a possibilidade de um desenvolvimento pautado também no desenvolvimento social do cidadão, de promoção da pessoa humana e de toda a comunidade, de modo que todos possam ter seus direitos à educação, à moradia, ao trabalho e à saúde devidamente garantidos.

Os direitos sociais são direitos fundamentais que devem ser respeitados e aplicados de modo a permear o pleno desenvolvimento sustentável, pois a qualidade do meio ambiente depende também de uma promoção humana de qualidade voltada para os aspectos mínimos de vida e bem-estar.

Por meio da dimensão social da sustentabilidade todos os direitos sociais devem estar plenamente desenvolvidos e protegidos, pois do contrário não será possível conquistar o ideal do desenvolvimento sustentado, “entende-se como a criação de um processo de desenvolvimento sustentável pela visão de uma sociedade equilibrada, que busca um novo estilo de vida adequado ao momento presente e ao futuro” (FROEHLICH, 2014, p. 157).

Nesse sentido, é necessário que o Estado tenha como meta a geração de empregos, de modo que todos possam usufruir de um trabalho digno e gratificante, com vistas a produzir seu próprio sustento e sua própria qualidade de vida, sendo certo que esse modelo poderá garantir uma visível diminuição da pobreza e da miséria. Conforme preceitua Freitas (2016), “à evidência, o meio ambiente do trabalho não pode prosseguir acidentado, tóxico e contaminado, física e psicologicamente, sob pena de ser insustentável” (FREITAS, 2016, p. 63).

Noutro giro, o direito social à seguridade social precisa estar plenamente contemplado na prática cotidiana, de modo a assegurar instrumentos hábeis a promover o cuidado com a saúde da população, pois falar em direito à saúde sem um mínimo de leitos para tratar os acometidos de doenças graves é insustentável.

Do mesmo modo o direito à Previdência Social precisa ser tratado com maior respeitabilidade. Os segurados do sistema precisam de segurança ética e financeira no momento de buscar seu tão almejado benefício previdenciário, o sistema previdenciário precisa, antes de tudo, ser justo, inclusivo, eficiente e sustentável do ponto de vista econômico.

A Previdência Social precisa de regras que acolham os trabalhadores no momento de sua aposentadoria e não o contrário. Nessa linha Freitas evidencia que: “os milhões de idosos, por exemplo, têm de ser protegidos contra qualquer exclusão ou desamparo” (FREITAS, 2016, p. 63).

O direito social à educação talvez seja o mais abalizado a produzir efeitos para as gerações futuras, pois a boa qualidade da educação tem o poder de transformar o mundo, para tanto, esse direito precisa ser ampliado e não mitigado, precisa ser prioridade e não posterioridade, necessita ser inclusivo e não excludente, precisa ser sustentável e não insustentável, “as escolas, por sua vez, precisam, ao mesmo tempo, educar para competências e habilidades e para o ‘capital social’ produtivo, em vez do desfile de métodos aborrecidos, inúteis e subavaliados” (FREITAS, 2016, p. 63).

A educação é direito social fundamental que se bem trabalhado e bem desenvolvido pelas políticas públicas, tem o poder de modificar o cenário nacional em poucas décadas. Basta observar em que se fundamentam as grandes potências econômicas mundiais, “[...] dado que as escolas não podem continuar a ser depósitos de alunos, perdidos no atraso escolar, na repetência e no abandono” (FREITAS, 2016, p. 63).

Ao que até aqui foi exposto sobre a dimensão social da sustentabilidade, Almeida e Araújo apontam: “a meta é construir uma civilização com maior equidade na distribuição da renda e de bens, de modo a reduzir o abismo entre os padrões de vida dos ricos e dos pobres” (ALMEIDA; ARAÚJO, 2013, p. 28).

Por isso, uma completa e precisa promoção dos direitos sociais fundamentais é indispensável para a implementação do plexo da sustentabilidade, com vistas a promover as bases da potencialidade humana com o objetivo de proclamar a justiça intergeracional da sobrevivência de longo prazo.

3.2 A Dimensão Econômica da Sustentabilidade

Verifica-se que no conceito de desenvolvimento sustentável o prisma do fator econômico jamais pode ser tratado com indiferença ou ser deixado de lado, pois é a partir de uma economia saudável e responsável, que será possível a geração de igualdades sociais, com o pleno desenvolvimento sustentável nos padrões da sustentabilidade. Conforme preceitua a doutrina, não há desenvolvimento sem crescimento econômico: “[...] o desenvolvimento sustentável será considerado um conceito sistêmico que traduz num modelo de desenvolvimento global que incorpora os aspectos de desenvolvimento ambiental no modelo de desenvolvimento socioeconômico [...]” (ALMEIDA; ARAÚJO, 2013, p. 21).

Eis o ápice da questão a ser discutida, pois de fato o crescimento econômico é fundamental para o desenvolvimento da espécie humana, contudo, tal crescimento precisa ser devidamente regulado de modo a não obstar a existência da vida no planeta. O que se espera dos resultados de um desenvolvimento econômico pautado na sustentabilidade é que este possa ser capaz de equacionar o desenvolvimento econômico à necessária proteção ao meio ambiente.

O que não deve passar despercebido é que o modelo de crescimento adotado na contemporaneidade vem trazendo grandes prejuízos à humanidade, pois além da evidente degradação ambiental, a população ainda tem que lidar com o fantasma da pobreza e da miséria, que também são frutos deste modelo econômico voraz e seletivo.

Certo é que as grandes potências mundiais avançaram economicamente nos últimos anos ao preço da degradação ambiental, conforme apresenta Machado: “graças a uma política de degradação ambiental, os países desenvolvidos puderam elevar o nível de vida de suas populações [...]” (MACHADO, 2016, p. 64).

Verifica-se que, nesse viés, o desenvolvimento sustentável é um desafio a ser superado por todas as nações, sobretudo aquelas que se fortaleceram economicamente em detrimento da qualidade ambiental, “o desenvolvimentos sustentável é um desafio planetário. Ele requer estratégias complementares entre Norte e o Sul. Evidentemente, os padrões de consumo do Norte abastado são insustentáveis” (SACHS, 2009, p. 58).

Como não é possível a continuidade desse modelo desenfreado de crescimento econômico a qualquer custo, nesse caso ao preço da degradação ambiental, é necessário que seja adotado o desenvolvimento sustentável com vistas a atender as demandas presentes, sem, contudo, comprometer o direito ao meio ambiente equilibrado à sadia qualidade de vida das gerações futuras. “Consequentemente, o meio ambiente sadio e o direito a paz são extensões do direito à vida” (COSTA, 2013, p. 101).

A visão da dimensão econômica da sustentabilidade está voltada para uma melhor distribuição de renda sem que isso venha a comprometer a qualidade do meio ambiente. É indispensável um desenvolvimento econômico que possa se pautar no ajuste de contas com a natureza e com as gerações presentes e futuras. “A natureza não pode ser vista como simples capital e a regulação estatal sustentável” (FREITAS, 2016, p. 70).

O que se evidencia na dimensão econômica da sustentabilidade é que a economia precisa ser devidamente contrabalançada a ponto de permitir um crescimento econômico em longo prazo, duradouro, sério e comprometido com a vida humana e do próprio planeta. “A economicidade, assim, não pode ser separada da mediação de conseqüências, de longo prazo” (FREITAS, 2016, p. 70).

Para que isso seja possível é necessário uma implementação coerente e responsável dos planos econômicos, voltada para o crescimento justo entre gerações, de modo a consubstanciar novos e melhores indicadores de crescimento que possam refletir o verdadeiro crescimento da nação.

Nas palavras de Sachs: “é necessário uma combinação viável entre economia e ecologia, pois as ciências naturais podem descrever o que é preciso para um mundo sustentável, mas compete às ciências sociais a articulação das estratégias de transição rumo a este caminho” (SACHS, 2009, p. 60).

É sobre o panorama do desenvolvimento econômico sustentável, com base nos pilares da sustentabilidade, que será possível uma reorganização dos paradigmas ambientais e socioeconômicos, conforme denota Freitas:

Em última análise, a visão econômica da sustentabilidade, especialmente iluminada pelos progressos recentes da economia comportamental, revela-se decisivo para que (a) a sustentabilidade lide adequadamente com os custos e benefícios, diretos e indiretos, assim como o “trade-off” entre eficiência e equidade intra e intergeracional; (b) a economicidade (princípio encapsulado no art. 70 da CF) experimente o significado de combate ao desperdício “lato sensu” e (c) a regulação do mercado acontecerá de sorte a permitir que a eficiência guarde real subordinação à eficácia (FREITAS, 2016, p. 72).

Por isso é indispensável para o ideal de sustentabilidade em longo prazo que a dimensão econômica seja devidamente desenvolvida, com vistas a adotar mecanismos sustentáveis que respeitem o planeta e seus recursos naturais, de modo a estabelecer critérios éticos e justos de desenvolvimento que possam beneficiar as presentes gerações sem comprometer a existência das gerações futuras.

3.3 A Dimensão Ética da Sustentabilidade

A dimensão ética da sustentabilidade está diretamente voltada para a relação da justiça intergeracional, de modo que a coletividade da presente geração é responsável pela herança ambiental e social que será passada para as gerações futuras, num plexo de solidariedade e fraternidade de aceitação do ser humano enquanto pessoa e do meio ambiente enquanto natureza, responsável por gerir a vida de todos os seres vivos. Freitas explica: “dimensão ética, no sentido de que todos os seres possuem uma ligação intersubjetiva e natural, donde segue a empática solidariedade como dever universalizável de deixar o legado positivo da fase da terra [...]” (FREITAS, 2016, p. 64).

Essa sustentabilidade ética determina um modo de vida voltado para a coletividade plena e de aceitação do próximo como pessoa detentora de direitos e deveres, merecedora de respeito na esfera social. São as ações cotidianas dos povos, das comunidades e do indivíduo que tornarão possível o pleno desenvolvimento ético no seio de cada nação que visa prosperar a favor do desenvolvimento sustentável.

Nessa dimensão habita a obrigação ética de ajuda ao próximo, de respeito aos menos favorecidos e de políticas públicas voltadas para a inclusão dos marginalizados, “por outras palavras, existe o dever de ser benéfico para todos os seres, nos limites do possível, não apenas deixar de prejudicá-los” (FREITAS, 2016, p. 65).

Existe um dever cívico de respeito para com a máquina pública, de modo que o erário público possa ser utilizado de forma adequada e com sabedoria, evitando desperdícios e gastos desnecessários a favor de poucos e em detrimento de muitos.

É ponto fulcral que o erário público venha a promover o avanço, social, educacional, tecnológico e científico de toda a nação, de modo a beneficiar o coletivo e não o individual. Por certo que a distribuição da riqueza deve operar a favor de toda a coletividade e não a favor da minoria, “não se admite escapismo, a propósito: toda corrupção, direta ou indireta, material ou imaterial, resulta eticamente reprovável, não universalizável em longo prazo e, nessa medida, francamente insustentável” (FREITAS, 2016, p. 66).

Segue nesse prisma que a ética precisa de pessoas engajadas no compromisso de ajudar o próximo, de modo que todos tenham a real possibilidade de se desenvolver igualmente, de maneira equilibrada e sustentável, onde a honestidade possa imperar e permear todas as negociações públicas e privadas com o intuito de promover o bem-estar social.

Nesse aspecto, Oliveira aponta que: “a sustentabilidade do consumo é a peça-chave para se alcançar um nível social de bem-estar material que possa ser replicado pelas futuras gerações, sem que haja o esgotamento ou dissipação dos recursos naturais que amparem esse bem-estar” (OLIVEIRA, 2012, p. 92).

O ideal ético visa uma sociedade fundada na sabedoria do viver e conviver em plena harmonia, capaz de possibilitar o bem-estar duradouro para as presentes e futuras gerações. Nesse aspecto Freitas propõe que, “a dimensão ética da sustentabilidade, desse modo, reclama, sem subterfúgios, uma ética universal concretizável, como o pleno reconhecimento da dignidade intrínseca dos seres vivos em geral [...]” (FREITAS, 2016, p. 67).

Por isso, a dignidade humana precisa ser plenamente desenvolvida nas relações sociais com o objetivo de oportunizar um bem-estar duradouro que respeite a vida em todas as suas formas na missão de evidenciar a justiça intergeracional.

3.4 A Dimensão Ambiental da Sustentabilidade

No aspecto da dimensão ambiental da sustentabilidade, é inegociável a premissa de que o meio ambiente equilibrado e que proporcione uma saudável qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, deve ser devidamente preservado e protegido, sob pena de a natureza não suportar mais a vida humana na terra.

Medidas precisam ter tomadas muito além de conferências internacionais e cartas de boas intenções. Medidas sérias e imediatas de combate à poluição da água, do solo, do ar e da terra precisam ser amplamente difundidas e implementadas. As falácias e os discursos dotados de belas e representativas palavras precisam ser sistematicamente permutados para ações concretas e eficientes de combate ao desmatamento e ao incessante desejo de poluir o planeta.

Vários discursos muito falam e nada dizem, são apenas palavras repetidas que projetam mais sons que conteúdos. Quantas conferências mais serão necessárias para que a humanidade tenha a consciência ambiental embutida nas relações diárias? O meio ambiente pode esperar tantas negociações acerca do efeito estufa? É possível poluir menos e consubstanciar a vida no planeta terra de modo sustentável?

Fato que algumas dessas respostas podem ser encontradas com o auxílio dos pilares sociais, econômicos, éticos, ambientais e jurídico-políticas da sustentabilidade. De modo que a vida plena no planeta depende das escolhas de hoje para o afloramento da vida das gerações vindouras. Conforme denota Amado: “[...] as necessidades humanas são ilimitadas (fruto de consumismo exagerado incentivado pelos fornecedores de produtos e serviços ou mesmo pelo Estado), mas os recursos ambientais naturais não [...]” (AMADO, 2016, p. 63).

Os direitos fundamentais de terceira dimensão, que são aqueles que condensam o desenvolvimento dos direitos de solidariedade e de fraternidade, dito direitos coletivos, “Em conformidade com a doutrina autorizada, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração ou dimensão, incluído entre os chamados “direitos de solidariedade” ou “direitos dos povos”, (MIRRA, 2011, p. 104), carregam em seu ínterim o direito ao meio ambiente equilibrado à sadia qualidade de vida, “em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida” (SILVA, 2014, p. 863).

Nesse mesmo sentido leciona Teixeira:

Os de terceira geração são orientados pelos princípios da solidariedade e fraternidade e destinados à proteção de agrupamentos humanos, como o direito à paz, à segurança, ao desenvolvimento, à livre determinação dos povos, à comunicação, ao meio ambiente saudável, dentre outros (TEIXEIRA, 2008, p. 92).

Bem na verdade esse direito ambiental à sadia qualidade de vida precisa ser protegido e preservado também para as futuras gerações, para que essas possam nascer, crescer e se desenvolver naturalmente de modo a perpetuar a vida, pois “o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado se vincula diretamente à dignidade da pessoa humana pelo fato de abrigar a própria vida” (FERREIRA, RIBEIRO, 2018, p. 63).

Nessa concepção, ensina Freitas: “[...] com a dimensão propriamente ambiental da sustentabilidade, ao direito das gerações atuais, sem prejuízo das futuras, ao ambiente limpo, em todos os aspectos (meio ecologicamente equilibrado, como diz o art. 225 da CF” (FREITAS, 2016, p. 68).

Nesse diapasão, cumpre elucidar que a dimensão ambiental da sustentabilidade pressupõe uma justa medida de consumo para com o meio ambiente, basta apenas uma mudança de paradigma de tomar da natureza somente aquilo que é suficiente para se alcançar o objetivo de se desenvolver enquanto humanidade, enquanto povo e enquanto indivíduo.

A empreitada parece ser simples e fácil de ser concluída, no entanto, se mostra uma tarefa árdua e que precisa de muitas escolhas acertadas para que possa ser devidamente atingida. O ideal de sustentabilidade precisa ser uma premissa inarredável do cotidiano humano, haja vista que a natureza tem suas próprias formas naturais de equilíbrio, “falando de modo geral, a natureza está em equilíbrio no que respeita ao carbono. As emissões humanas é que tiraram o mundo desse equilíbrio” (FREITAS, 2016, p. 69).

Por isso, Almeida e Araújo (2013) sustentam que: “a dimensão ecológica, [...] pode ser melhorada utilizando-se de ferramentas ampliativas de forma a intensificar o uso do potencial de recursos dos diversos ecossistemas, com um mínimo de danos aos sistemas de sustentação da vida” (ALMEIDA; ARAÚJO, 2013, p. 28).

Ponto fulcral que merece ser evidenciado é de que o planeta está devidamente preparado para se equilibrar sozinho, contudo, como dito alhures, o que está a ser discutido é a existência humana no planeta e seus constantes desequilíbrios. A humanidade precisa ser consciente de que suas atividades estão causando desequilíbrio no planeta colocando em discussão sua própria existência. É como dizer que o ser humano está cavando sua própria cova ao desmatar e poluir de forma negligenciada. “Não se trata, como visto, da singela reunião de características esparsas, mas de dimensões intimamente vinculadas, componentes essenciais à modelagem do desenvolvimento” (FREITAS, 2016, p. 77).

Desse modo, as dimensões da sustentabilidade tratadas no presente artigo precisam ser evocadas e aplicadas de modo conjunto, pois dessa forma será possível o alcance da plena sustentabilidade sem embaraços e desrespeitos aos direitos das presentes e das futuras gerações.

3.5 A Dimensão Jurídico-Política da Sustentabilidade

Nesse compasso de desenvolvimento pautado na sustentabilidade, é de se observar que neste estudo foram apontadas, até o momento, quatro diferentes dimensões da sustentabilidade, mas que se entrelaçam entre si, com fito de modificar o atual cenário de degradação ambiental financiado pelo modelo capitalista de crescimento econômico. No entanto, uma quinta dimensão da sustentabilidade é evidenciada no presente estudo a partir de Freitas, que assevera:

Dimensão jurídico-política ecoa o sentido de que a sustentabilidade determina, com eficácia direta e imediata, independentemente de regulamentação, a tutela jurídica do direito ao futuro e, assim, apresenta-se como dever constitucional de proteger a liberdade de cada cidadão (titular de cidadania ambiental ou ecológica), nesse status, no processo de estipulação intersubjetiva do conteúdo intertemporal dos direitos e deveres fundamentais das gerações presentes e futuras, sempre que viável diretamente (FREITAS, 2016, p. 72).

Essa dimensão, conforme conceito proposto apresenta-se como uma junção de fatores capazes de possibilitar o pleno desenvolvimento sustentável gerador de bem-estar para as presentes e futuras gerações. Aqui evidencia-se uma união basilar da dimensão social, econômica, ética e ambiental na formação da dimensão jurídico-política.

A dimensão jurídico-política visa efetivar e desenvolver os direitos fundamentais das presentes e futuras gerações, com o objetivo de asseverar e reforçar o plexo de desenvolvimento consubstanciado na preservação e proteção ambiental, sem, contudo, perder de vista a promoção social, o respeito à dignidade humana e aos direitos humanos, a melhor e adequada distribuição da renda e os conceitos de origem ética, que são vertentes indissociáveis do conceito de sustentabilidade5.

Trata de uma determinação principiológica vinculante que visa o aperfeiçoamento da tutela efetiva dos direitos fundamentais para que possam se materializar em bem-estar para as presentes e futuras gerações, num prisma de proteção da vida em suas diferentes formas.

Evidencia-se na dimensão jurídico-política um novo modelo de desenvolvimento pautado também na previsibilidade, de modo a consubstanciar os princípios da precaução e da prevenção, evitando danos irreparáveis para as presentes e futuras gerações. Freitas propõe: “redesenhar o direito administrativo da regulação, que não mais sucumba à omissão causadora de danos inter e intrageracionais, sob a alegação de risco de captura” (FREITAS, 2016, p. 73).

Essa dimensão da sustentabilidade visa o pleno desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, que se caracteriza pelo respeito às liberdades civis, pelo respeito aos direitos humanos, e pela deferência dos direitos e garantias fundamentais consagrados no texto constitucional, com as vistas a atender o mínimo necessário e garantido constitucionalmente para possibilitar a vida em todas as suas formas, sem que para tanto ocorra degradação ambiental.

É de fato um esforço conjunto no sentido de que a humanidade possa prosperar de forma conjunta com o planeta, onde os limites e condições de cada um seja devidamente respeitado, cumprido e fiscalizado pelo Estado Democrático de Direito engajado no modo de vida pleno e digno, “consoante, se a sustentabilidade em si é um novo paradigma e/ou um fenômeno, do ponto de vista jurídico ela é um requisito” (CRUZ; GLASENAPP, 2014, p. 380).

Nesse aspecto, a dimensão jurídico-política da sustentabilidade visa resguardar os direitos fundamentais concernentes à longevidade digna; o direito à alimentação adequada; o direito ao meio ambiente limpo; o direito à boa educação e de qualidade; o direito à democracia; o direito à informação imparcial; o direito à razoável duração do processo; o direito à segurança; o direito à renda oriunda do trabalho; o direito à boa administração pública e o direito à moradia (FREITAS, 2016, p. 74-75).

Nessa órbita, é possível evidenciar que essa dimensão propõe um pleno desenvolvimento das dimensões já apontadas anteriormente, no objetivo de estabelecer um liame conjectural de sustentabilidade que vise o todo na esfera do desenvolvimento sustentável.

4 OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL À LUZ DAS DIMENSÕES DA SUSTENTABILIDADE

Como demonstrado em capítulo anterior, o conceito de desenvolvimento sustentável avança rumo ao conceito de sustentabilidade, e, para tanto, a ONU elabora os ODS, com o intuito de cumprir a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, “após mais de três anos de discussão, os líderes de governo e de estado aprovaram, por consenso, o documento ‘Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável’” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) tem como finalidade desenvolver os programas indispensáveis ao desenvolvimento sustentável em conjunto com os governos e membros da sociedade civil na busca pela sustentabilidade: “presente em mais de 170 países e territórios, o PNUD oferece uma perspectiva global aliada à visão local do desenvolvimento humano para contribuir com o empoderamento de vidas e com a construção de nações mais fortes e resilientes (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Verifica-se que o PNUD, partindo dos conceitos e pilares adotados nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), promove considerável avanço ao criar e aplicar os novos e melhorados conceitos dos ODS, pois torna clara a preocupação com o meio ambiente e também com o desenvolvimento social do ser humano.

Evidencia-se a existência de uma íntima conexão ambiental com o ser humano e todas as suas criações tecnológicas, de maneira a permear os ODS de finalidades concernentes a possibilitar uma melhor distribuição da renda, uma melhor qualidade ambiental e um melhor índice de desenvolvimento.

Ao todo foram criados 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, sendo eles:

Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares: visa erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares, de modo a reduzir pela metade a proporção de homens, mulheres e crianças que vivem na pobreza, implementando em nível nacional, medidas de proteção social adequados e pisos de nível financeiro (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável: visa combater a fome e garantir o acesso de todas as pessoas a alimentos seguros, nutritivos durante o ano todo. Acabar com todas as formas de desnutrição, prestigiando atender ás necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas, lactantes e pessoas idosas. Dobrar a produção agrícola e renda dos pequenos produtores de alimentos. Manter a diversidade genética de sementes e promover o acesso a uma distribuição justa a favor dos povos mediante acordos de cooperação internacional (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades: visa reduzir a taxa de mortalidade materna global; acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos; acabar com doenças e epidemias transmissíveis, como a AIDS, tuberculose e malária; atingir cobertura universal de saúde, inclusive saúde sexual; reduzir o número de mortes advindas de produtos químicos perigosos (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos: visa garantir acesso a escolas de qualidade para meninos e meninas desde o ensino primário até a formação superior, inclusive o acesso às escolas técnicas profissionalizantes; garantir a alfabetização a nível mundial a todos os meninos e meninas, principalmente àqueles desprovidos de recursos econômicos; ampliar o número de bolsas de estudos para os estudantes dos países desenvolvimento de modo a propiciar o desenvolvimento de todos os povos de forma igualitária justa (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas às mulheres e meninas: visa acabar com todas as formas de discriminação contra meninas e mulheres; eliminar a violência contra meninas e mulheres, principalmente a de ordem sexual; valorizar o trabalho da mulher, inclusive aquele realizado no lar sem remuneração; garantir a participação das mulheres nas tomadas de decisões políticas, econômica e pública; promover a igualdade dos gêneros, inclusive no aspecto financeiro (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 6. Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos: visa garantir o acesso universal à água potável; promover o acesso ao saneamento e higiene adequados; melhorar a qualidade das águas, reduzindo a poluição e o descarta de produtos químicos nocivos à saúde; implementar a gestão adequada dos recursos hídricos em todos os níveis; ampliar a cooperação internacional no que tange a tecnologia do manejo de águas (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 7. Garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos: visa possibilitar o acesso universal a energia limpa para todos os povos, preferencialmente aquela oriunda de fontes renováveis mediante a cooperação internacional na pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias tendentes a propiciar o acesso global ao ideal de eficiência energética (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos: visa promover o avanço econômico daqueles países em desenvolvimento pautado no trabalho decente e na diversificação da economia, mediante a modernização tecnológica e a promoção de acesso a inovações; possibilitar vagas de empregos para homens, mulheres, adolescentes, idosos e deficientes, que modo a propiciar a renda justa oriunda do trabalho (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 9. Construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação: visa desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, de modo a promover a industrialização inclusiva e sustentável aumentado o acesso das pequenas indústrias e outras empresas; busca modernizar a infraestrutura e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis fortalecendo a pesquisa científica, melhorando as capacidades tecnológicas de setores industriais em todos os países, particularmente os países em desenvolvimento; Facilitar o desenvolvimento de infraestrutura sustentável e resiliente em países em desenvolvimento (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles: visa promover a inclusão social, econômica e política a favor de todos os povos independentemente de quaisquer condições de gênero, idade, raça, etnia, origem e religião; visa à adoção de políticas fiscais e salariais no objetivo de alcançar uma maior igualdade entre os povos; busca assegurar uma maior e mais adequada participação daqueles países em desenvolvimento, sobretudo no que tange a tomadas de decisões nas instituições financeiras e econômicas internacionais; adotar o princípio do tratamento especial para aqueles países em desenvolvimento (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis: propõe garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas; pretende proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos de modo a aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, reduzindo o impacto ambiental negativo per capita das cidades, e ainda, visa proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros adequados às relações econômicas, ambientais e sociais (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis: visa adotar o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis; promover o alcance de uma gestão sustentável mediante o uso eficiente dos recursos naturais; propõe a redução do desperdício de alimentos a nível mundial e nacional; visa o manuseamento ambientalmente saudável de produtos químicos e resíduos por meio da prevenção, redução e reuso mediante práticas de compras públicas e privadas sustentáveis; e assegurar que todos os povos, de todas regiões, tenham acesso adequação a informação sobre a importância da consciencialização sobre o desenvolvimento sustentável e o modelo de vida harmônico com a natureza (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos: intenta reforçar a recuperação e a capacidade de adaptação a riscos advindos do clima e de catástrofes naturais em todos os países; direcionar medidas políticas de planejamento nacional quanto ás mudanças climáticas; aprimorar a educação dos povos sobre a mitigação, adaptação e redução de impactos da mudança climática; colocar em prática o compromisso assumido pelos países desenvolvidos sobre a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre mudança climática (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 14. Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável: propõe reduzir e prevenir a poluição marinha em todas as suas formas de modo a gerir e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros contra todo e quaisquer tipos de poluição; visa diminuir significamente os impactos oriundos da acidificação dos oceanos mediação a cooperação científica; intenciona promover a conservação de pelo menos 10% das zonas costeiras e marinhas de acordo com a legislação nacional e internacional por meio da cooperação (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.6

Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e promover o Estado de Direito.7

Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável: visa por meio da cooperação entre povos e nações a implementação a melhor distribuição das finanças de modo que os países desenvolvidos possam contribuir com os países em desenvolvimento para que todos possam alcançar a plena sustentabilidade por meio da reorganização e reestruturação financeira; propõe uma melhor e mais apurada cooperação entre os países no que tange aos avanços tecnológicos, mediante o acesso á ciência, à tecnologia e à inovação; intenta a capacitação dos países em desenvolvimento para que possam alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; visa promover um sistema multilateral de comércio universal (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Verifica-se que os objetivos determinados pelo PNUD remontam a uma união de conceitos determinantes para o pleno desenvolvimento sustentável. O ideal de sustentabilidade está destacado no contexto dos ODS, no sentido de que os objetivos estão voltados para a promoção das dimensões da sustentabilidade: dimensão social (objetivos 1; 2; 3; 4; 9; e 11); dimensão ambiental (objetivos 6; 12; 13; 14; e 15); dimensão econômica (objetivos 7; 8; e 10); dimensão ética (objetivo 5; e 17); e dimensão jurídico-política (objetivo 2; 3; 4; 11; e 16).

Por isso, Freitas afirma de forma categórica, “nesse contexto, há, sem hierarquia rígida e sem caráter exaustivo, pelo menos, cinco dimensões da sustentabilidade, galhos da mesma árvore [...]” (FREITAS, 2016, p. 62).

Nesse aspecto, é forçoso admitir que as dimensões da sustentabilidade trabalhadas por Freitas (2016) constam expressamente nos ODS, sendo certo que somente mediante a promoção e o desenvolvimento dos ODS é que será possível alcançar o pleno desenvolvimento sustentado, “nesta perspectiva, a sustentabilidade tornou-se uma noção positiva e altamente prospectiva, que supõe a introdução de mudanças necessárias para que a sociedade planetária seja capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo e no espaço” (CRUZ; GLASENAPP, 2014, p. 382).

Os ODS representam um notável avanço no que diz respeito à proteção ambiental, crescimento econômico, desenvolvimento social, proteção dos povos e promoção dos direitos humanos, pois evidenciam um mecanismo conjugado de esforços e práticas cotidianas tendentes a promover o bem-estar das presentes gerações sem mitigar o bem-estar das gerações futuras, de modo a promover a justiça intergeracional.

A conexão empreendida pelos ODS é notável, pois reivindica esforços a favor da concreta superação de mazelas que acometem a humanidade e o meio ambiente ao longo dos anos. Nesse ponto, é relevante apontar que os propósitos centrais dos ODS encontram-se em patente similitude com as dimensões da sustentabilidade.

Do mesmo modo que as dimensões da sustentabilidade estão entrelaçadas no propósito de permear o pleno desenvolvimento sustentável, os ODS também o estão, pois o direito ao futuro está diametralmente ligado ao prestígio do humanismo (entendido como a proteção e promoção dos direitos humanos) e à justiça intergeracional do direito ao futuro. “Por isso, aliado à dignidade da pessoa humana, surge a sustentabilidade como novo paradigma para que se possa fomentar uma qualidade de vida sadia para as gerações presentes e futuras, assegurando a perpetuidade da vida humana” (STAFFEN; SANTOS, 2016, p. 279).

Por isso, restar consubstanciar que o plexo da sustentabilidade está conexo aos ODS, o que assevera uma maior necessidade de observação desses conceitos frente a realização de políticas públicas sustentáveis hábeis a promover e concretizar as dimensões da sustentabilidade bem como os ODS, que juntos congregam a máxima da sustentabilidade em prol do direito ao futuro.

5 O PLEXO DA SUSTENTABILIDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS

Para que o plexo da sustentabilidade seja devidamente empreendido no Estado Democrático de Direito é imprescindível a realização de políticas públicas sustentáveis e adequadas ao desenvolvimento pautado na promoção e na efetivação dos ODS e das dimensões da sustentabilidade.

Nesse passo, é possível conceituar o plexo da sustentabilidade como sendo a união e a resolução indissolúvel das dimensões social, econômica, ética, ambiental e jurídico-política, no objetivo de consolidar o direito ao futuro, visando consubstanciar o direito ao bem-estar duradouro para as presentes e futuras gerações.

Nas palavras de Gomes e Ferreira (2017): “[...] observou-se que a sustentabilidade possui um conceito e um caráter multidimensional, e propõe o avanço das dimensões, social, econômica, ética, ambiental e jurídico-política, onde elas possam ser efetivadas mutuamente, de forma a alcançar o plexo da sustentabilidade” (GOMES; FERREIRA, 2017, p. 109).

É possível considerar que a união indissolúvel das dimensões da sustentabilidade, agregadas aos ODS, formam e consolidam o núcleo duro do plexo da sustentabilidade, haja vista que na soma dos resultados o objetivo finalístico é exatamente garantir o direito ao futuro de modo a realizar a justiça intergeracional.

Nessa acepção, o modelo ideal de justiça intergeracional está alinhado ao conceito da dimensão ética, em que a conduta eticamente sustentável de atuação possibilite a existência da geração futura. Trata-se de um compromisso ético entre gerações, no intróito de evidenciar e permitir a continuidade da espécie humana em um planeta ambientalmente equilibrado.

Em sendo verificado que o plexo da sustentabilidade se dá mediante a união indissolúvel das dimensões da sustentabilidade, enraizadas nos ODS, é imperioso destacar que políticas públicas precisam ser pensadas sobre o viés da sustentabilidade, de modo que toda a administração pública esteja vinculada aos preceitos sustentáveis para a tomada de quaisquer decisões que envolvam o dispêndio e a aplicação dos recursos públicos.

Ao tratar de políticas públicas, uma conceituação detida do tema precisa ser apresentada. Nas palavras de Bucci:

Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados (BUCCI, 2006, p. 39).

O conceito apresentado demonstra que políticas públicas são programas governamentais que visam à realização de determinados objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Em última análise, “políticas públicas são metas coletivas conscientes e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato” (BUCCI, 2006, p. 241). Nessa ótica, os poderes responsáveis pela implementação de políticas públicas, quais sejam, os poderes oriundos da legitimidade democrática, Executivo e Legislativo, precisam se pautar nas dimensões da sustentabilidade e nos ODS (a partir do instituto do plexo da sustentabilidade), para quaisquer tomadas de decisões que envolvam o dispêndio e a aplicação de ações governamentais. Na mesma linha de políticas públicas sustentáveis, Freitas assevera que: “as políticas públicas, na realidade, são programas constitucionais que incumbe ao agente público implementar, de maneira estilisticamente nuançada, mas sem retrocessos, sob pena de omissão específica lesiva” (FREITAS, 2016, p. 198).

Observa-se que o conceito de políticas públicas sustentáveis, apresentado por Freitas (2016), acima, tende a permear o ideal de desenvolvimento pautado naquele plexo da sustentabilidade, de modo que os atores governamentais, imbuídos de cumprir os objetivos centrais da Constituição Federal da República de 1988 (CR/1988), devem despender esforços à efetivação dos direitos fundamentais das presentes e futuras gerações, consagrando o direito ao futuro.

Ainda é possível elucidar que as políticas públicas são programas de Estado que visam, por meio da combinação eficiente dos órgãos governamentais e sociais, cumprir os objetivos traçados na CR/1988, na busca pela efetivação dos direitos fundamentais das atuais e futuras populações.

Ao passo que, para que sejam alcançados os objetivos centrais da sustentabilidade, algumas políticas públicas estratégicas precisam ser prioritariamente adotadas, de modo a afastar “[...] as falácias e armadilhas argumentativas, no processo de tomada de decisão e na avaliação de riscos” (FREITAS, 2016, p. 141). Na visão de Freitas, algumas políticas públicas estratégicas demandam prioridade para consubstanciar o desenvolvimento em diretrizes sustentáveis:

(i) prioridade das políticas endereçadas ao desenvolvimento sustentável sobre aquelas voltadas para o crescimento econômico em si mesmo;

(ii) prioridade das políticas voltadas para a eficácia não excludente dos direitos fundamentais das gerações presentes e futuras sobre aquelas destinadas a assegurar os interesses autocentrados;

(iii) prioridade das políticas dotadas de responsabilidade intertemporal sobre aquelas que se preocupam só com a próxima eleição;

(iv) prioridade das políticas de benefícios líquidos sobre aquelas cujos custos sociais, ambientais e econômicos sobrepujam os eventuais ganhos (diretos e indiretos);

(v) prioridade das políticas suficiente e explicitamente justificadas sobre aquelas de motivação duvidosa e precária;

(vi) prioridade das políticas alinhadas com os objetivos fundamentais da Carta sobre aquelas transitórias e não universalizáveis;

(vii) prioridade das políticas redutoras de iniqüidades estruturais sobre que cultivam cegamente o mercado, com as suas estridentes falhas (FREITAS, 2016, p. 198).

 

De modo claro e conciso é possível asseverar que o desenvolvimento sustentável pautado no plexo da sustentabilidade passa, em boa parte, pela realização de políticas públicas que atendam seus objetivos nucleares, mediante escolhas sustentáveis que permeie toda a Administração Pública, em todas as suas esferas de poder. De modo a conjugar o sustentável com o indispensável à população.

As políticas públicas precisam afastar o crescimento econômico pelo crescimento em si mesmo, de modo a prestigiar um desenvolvimento pautado no plexo da sustentabilidade que conjugue, além da dimensão econômica, a social, a ambiental, a ética e a jurídico-política, sob pena de representar uma falácia de desenvolvimento.

As políticas públicas precisam ser planejadas e estar voltadas para aquele desenvolvimento duradouro, de bem-estar intergeracional, de tranqüilidade e paz consolidadas ao longo do tempo, e não para aquelas políticas que visam soluções imediatistas e desprovidas de sopesamentos adequados de custo/benefício. Assim, “é essencial, gradativamente, abrir espaço para uma política diferenciada, que ponha termo à rendição pseudo-realista à iniqüidade e aos vícios corrosivos do patrimonialismo, do omissivismo, do mercenarismo e do tráfico de influências” (FREITAS, 2016, p. 199).

As contratações e licitações precisam estar voltadas para políticas de benefícios líquidos que levem em conta os verdadeiros custos de determinado projeto, sob a ótica social e ambiental, e não apenas na ótica econômica, precária e superficial.

Na realidade, as políticas públicas sustentáveis precisam estar diametralmente conjugadas com os objetivos fundamentais da Constituição, mediante planejamentos adequados, com metas que definam o período de início, de execução e de finalização de determinado projeto ou política pública, segundo sua agenda previamente estabelecida, de modo a propalar o respeito ao erário e possibilitar a diminuição de custos e desperdícios, prestigiando a justiça intergeracional e socioambiental. Nessa senda, a doutrina corrobora que:

Em meio à ordem de valores que surge no início deste século, a tutela do meio ambiente, ao encontrar guarida na manutenção ecológica adequada e condicionada à existência do futuro, é condição de possibilidade para este futuro e valor constituinte para uma nova ordem global, cuja finalidade, intergovernamental, determinará a construção e a efetividade de um Estado de Direito Ambiental (MORAIS; SARAIVA, 2018, p. 16).

No cenário atual, a pesquisa aponta para a necessidade de uma mudança de paradigma no que tange as políticas públicas sustentáveis, pois o Brasil ainda precisa consubstanciar no bojo de suas licitações e contratações, o plexo da sustentabilidade, mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do bem estar duradouro a favor da presentes e futuras gerações.

Os ODS e as dimensões da sustentabilidade apresentados nesta pesquisa precisam orientar ao máximo a aplicação e o gerenciamento das políticas publicas no âmbito do Estado Democrático de Direito que se propõe a garantir a efetivação dos direitos fundamentais das presente gerações, sem perder de vista a extensão dos mesmos direitos às gerações futuras.

Uma política pública séria e comprometida com o bem estar da sociedade deve partir de premissas nucelares de combate à pobreza, à fome, de gerenciamento de boa saúde e bem estar. Deve prover o acesso à educação de qualidade e à igualdade de gênero, em que os indivíduos tenham acesso à água limpa e saneamento básico, energia acessível e não poluente, emprego digno e crescimento econômico, mediante projetos de inovação e infraestrutura que permitam a redução das desigualdades. A criação de cidades e comunidades sustentáveis também deve ser fomentada, onde existam consumo e produção responsáveis que auxiliem o combate às alterações climáticas e seja possível a existência de vida debaixo d’água e também sobre a terra. Tais medidas pretendem garantir a paz, a justiça e a criação de instituições fortes com parcerias em prol do desenvolvimento de todas essas metas.

As políticas públicas amparadas nos ODS são metas pertinentes e urgentes para conter o avanço desenfreado da degradação ambiental e da desigualdade social, que se alicerçam nos direitos fundamentais insculpidos na CR/1988 e também nas normas e acordos de direito internacional, que suplantam a necessidade da promoção de um novo paradigma de desenvolvimento sustentável pautado no direito ao futuro das presentes e vindouras gerações.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste estudo, é possível considerar que o sistema capitalista vigente desde meados dos anos de 1970 precisa ser superado e permutado para um modelo de desenvolvimento pautado na sustentabilidade, tendente a conciliar a vida e o bem-estar das presentes e futuras gerações, com o efetivo desdobramento do princípio da solidariedade intra e intergeracional.

Nesse aspecto, a ONU propõe dezessete ODS a serem cumpridos pelas nações, que visam promover o desenvolvimento sustentável mediante um esforço conjunto rumo à sustentabilidade duradoura e geradora de bem-estar.

Esses ODS se relacionam entre si, com o objetivo de propagar o avanço social, econômico, ético, ambiental e jurídico-político da humanidade, com o fito de promover uma mudança coletiva de paradigma que coloca em evidência a relação humana com o meio ambiente em que habita.

A partir da contraposição realizada entre os dezessete ODS e as dimensões da sustentabilidade, foi possível evidenciar que a dimensões da sustentabilidade: social; econômica; ética; ambiental e jurídico-política foram devidamente contempladas nos ODS desenvolvidos pela ONU em 2015. O ideal de sustentabilidade está destacado no contexto dos ODS, no sentido de que os objetivos estão voltados para a promoção das dimensões da sustentabilidade, no intróito de propiciar a justiça intergeracional e socioambiental.

Observou-se que a sustentabilidade possui um conceito e um caráter multidimensional, que visa e propõe o avanço das dimensões (social, econômica, ética, ambiental e jurídico-política), em que elas possam ser efetivadas mutuamente, de forma a alcançar o plexo da sustentabilidade. Considera-se que as dimensões da sustentabilidade são entrelaçadas e que seu desenvolvimento deve ocorrer de modo conjugado, onde nenhuma delas possa ser esquecida ou postergada, sob pena de insustentabilidade.

Restou demonstrado que o conceito de plexo da sustentabilidade se dá em razão da união indissolúvel das dimensões da sustentabilidade que refletem na sua integralidade os ODS, que conjugados e reunidos propõe o desenvolvimento sustentável pautado no bem-estar duradouro para as presentes e futuras gerações.

Apurou que o plexo da sustentabilidade precisa ser atrelado aos ideais de políticas públicas sustentáveis. Dessa forma, consignou-se que as velhas matizes de aplicação de políticas públicas precisam ser imediatamente superadas e afastadas da Administração Pública, de modo a permear uma nova e concreta gestão pública voltada para os interesses das presentes e futuras gerações.

No objetivo de responder ao problema proposto, entendeu-se que algumas diretrizes básicas de caráter sustentável precisam ser essencialmente implementadas aos ideais de políticas públicas, prévio planejamento, tais como: priorizar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável, pautadas no plexo da sustentabilidade, em detrimento daquelas políticas que se preocupam apenas com o crescimento econômico em si mesmo; priorizar políticas que congreguem a eficácia não excludente dos direitos fundamentais das presentes e futuras gerações em detrimento daquelas políticas destinadas a promover interesses pessoais dos detentores de poder; priorizar políticas públicas que estejam compromissadas com a responsabilidade intertemporal em detrimento daquelas imediatistas que são propaladas apenas no momento da eleições; priorizar políticas públicas éticas, suficientes e claramente justificadas em detrimento daquelas de caráter duvidoso; adotar políticas públicas que estão em estrita harmonia com os preceitos constitucionais.

Portanto, duas premissas podem ser consubstanciadas a título de conclusão do presente estudo. A primeira é a de que foi possível evidenciar que os ODS procuraram ao máximo permear todas as dimensões da sustentabilidade de modo a prestigiar, objetivar e consolidar um pleno desenvolvimento pautado na sustentabilidade e suas multidimensões, com vistas a propiciar o bem-estar duradouro para as presentes e futuras gerações.

A segunda que se forma é a de que o plexo da sustentabilidade precisa ser adotado como norteador nuclear das políticas públicas, para que elas se tornem sustentáveis, de modo a prestigiar o desenvolvimento pautado na sustentabilidade intergeracional.

Ao passo que o atingimento das políticas públicas sustentáveis só será possível por meio da adoção de um novo paradigma que busque e propicie políticas renovadas, tendentes a concretizar todas as dimensões da sustentabilidade, e não apenas a dimensão econômica. Mais do que isso, as velhas políticas de gabinete, de tráfico de influências, de interesses pessoais e de imediatismo, precisam ser superadas e afastadas para inaugurar uma nova metodologia de aplicação de políticas públicas, direcionadas a permear o pleno desenvolvimento sustentável a favor das presente e futuras gerações, garantindo-se, dessa forma, o direito ao futuro.

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1 Estágio Pós-doutoral em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Estágios Pós-doutorais em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Moraes & Federici Advocacia Associada. E-mail: federici@pucminas.br

2 Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialista em Direito Processual pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais (2016). E-mail: leandrojfadv@gmail.com

3 Gomes e Santos (2016b, p. 11-13) desenvolvem um pensamento crítico ao associar a importância dessas dimensões para a inclusão do conceito de sustentabilidade na normatização infraconstitucional brasileira. Concluem afirmando que o desenvolvimento sustentável ingressou na legislação brasileira após “lapso temporal” entre a CR/1988 e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92).

4 No mesmo sentido: GOMES; SANTOS, 2016a, p. 834-838.

5 Como dito, a dimensão jurídico-política da sustentabilidade pugna pela implementação dos direitos fundamentais, entre os quais constam os direitos à longevidade digna, à alimentação adequada, ao meio ambiente limpo, à educação de qualidade, à democracia, à informação, à razoável duração do procedimento, à segurança, à renda oriunda do trabalho, à boa administração pública e à moradia digna. Para aprofundamentos, consultar: GOMES; FERREIRA, 2017, p. 93-111.

6 Objetivo 15 completo: Assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais; Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente; Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo; Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável; Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas;

Garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e promover o acesso adequado aos recursos genéticos; Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem; Até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias; Até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza e nos sistemas de contas (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

7 Objetivo 16 completo: Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares; Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças; Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos; Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado; Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas; Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis; Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis; Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global;

Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento; Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).