OS DIREITOS HUMANOS NA PÓS-MODERNIDADE
THE HUMAN RIGHTS IN THE POSTMODERNITY
Igor Felipe Bergamaschi*
Laura Garbini Both**
RESUMO: O trabalho busca fazer uma relação entre o fenômeno da pós-modernidade e a natureza dos Direitos Humanos, mais especificamente entre a influência das novas perspectivas pós-modernas no entendimento dos Direitos Humanos. O objetivo é problematizaraté que ponto as mudanças intensas de paradigmas teóricos e políticos reverberaram na compreensão dessas duas dimensõese quais os desafios de respostas edesdobramentos deste cenárioque influenciam diretamenteas relações sociais e jurídicasna sociedade contemporânea.
Palavras-chave: Pós-Modernidade. Direitos Humanos. Contemporaneidade.
ABSTRACT:The work seeks to make a relation between the phenomenon of postmodernity and the nature of Human Rights, more specifically between the influence of the new postmodern perspectives on the understanding of Human Rights. The objective is to problematize the extent to which the intense changes of theoretical and political paradigms reverberated in the understanding of these two dimensions and what the challenges of answers and unfolding of this scenario that directly influence the social and juridical relations in the contemporary society.
Keywords:Postmodernity. Human Rights.Contemporaneity.
Recebido:13.05.2017
Aprovado: 17.07.2017
1 INTRODUÇÃO
Se analisarmos a história da humanidade, conseguiremos observar momentos de continuidades e rupturas. Constantemente os rumos da história são rearranjados, mudados e transformados pelos mais diversos fatores. Podemos tomar a título de exemplo, as crises, as revoluções, as guerras, dentre outros fatores que modificam as percepções e anseios de cada povo, de cada tempo. Nesses momentos, como as transformações são muito intensas, o grau de incertezas é muito maior do que nos momentos de continuidade. Isso, porqueestão sendo criados novos conceitos, novasdefinições e visões de mundo. A dinâmica do mundo e da história é impulsionada pela transformação.
Diante deste cenário pretende-se neste artigo fazer um breve estudo do momento de ruptura e transformação que vivenciamos hoje que, dentre outras nomenclaturas pode ser também nomeado de pós-modernidade, tomando como pressuposto que um dos fatores que influenciaram enormemente o advento da pós-modernidade foi o grande crescimento da tecnologia e a maior amplitude dos meios de comunicação.
O objetivo é relacionar perspectivas das ciências sociaissobre os rumos que a pós-modernidade tem tomado com as doutrinas jurídicas que versam sobre Direitos Humanos e assim procurar agregar algumas reflexões acerca de questões fundamentais que entrelaçam esses dois temas. Para em seguida, inserir a questão no campo do direito constitucional com foco no período em que o constitucionalismo assumiu expressamente um compromisso com os direitos humanos.
Atualmente, temos que os Direitos Humanos passaram a fazer parte do projeto constitucional. Participando das constituições como elemento mandamental, vinculante, exigível e não meramente com prospecção teórica e formal.Essa análise importa para a a discussão aqui empreendida, pois as constituições e o constitucionalismo são diretamente influenciados por quaisquer que sejam os rumos históricos da sociedade.
Também é importante destacar o impacto dos Direitos Humanos no plano internacional, pois a forma como os Direitos Humanos são operacionalizados no plano internacional tem repercussão no plano interno.
2 A PÓS-MODERNIDADE E SEUS CAMINHOS
O período conhecido como pós-modernidadepode ser caracterizado como um momento de transição de comportamentos, concepções e quebra de paradigmas. Para BARROSO (2001) o período se caracteriza pelo fato de que o efêmero e o volátil se sobrepõe ao permanente e essencial.
Daqui, portanto, é necessário desvelar o pós-moderno, o instável, o volátil.Tomemos o fenômeno da globalização como ponto inicial da análise. No âmbito internacional, o que se vê é a perda de sentido do conceito tradicional de soberania, vez que as soberanias, antes tão rígidas passam a ceder espaço aos grandes blocos econômicos, combinados com a intensificação da circulação de pessoas e mercadorias e capitais. Tal ordem social resulta em alguns contextos na desigualdade e no acentuado desequilíbrio de poder político e econômico ente pessoas e países.Outra marca que se observa é a grande expansão tecnológica e de domínio e operação da internet.
No campo da política, observa-se uma reestruturação do modelo de Estado tradicional, impulsionado por uma onda conservadora, Regan/Tatcher, por exemplo. O conceito de Estado, destaca Barroso (2001) passa por três distinções históricas: a pré-modernidade, onde se encontra o Estado Liberal, a modernidade, onde se encaixa o Estado Social e a pós-modernidade, que nos traz o Estado Neo-liberal.
Ensina Schuler (2015) que, por volta dos anos 70, o mundo enfrentou uma grave crise econômica que serviu de palco para que se iniciasse uma tentativa de retomada do liberalismo. A partir disso, deu-se uma maciça reorganização global que se consolidou com a implantação de política neoliberal. Desde então, a regulação econômica e social passou das mãos do Estado para o mercado e para a sociedade civil, com a consequente redução dos gastos governamentais com direitos sociais sob os moldes do Estado mínimo.
Tem-se então um certo esgotamento do projeto da modernidade. Esse esgotamento se deu com certos danos irreparáveis, e esses danos são os que acompanham e constituem a contemporaneidade. Todavia, não se pode falar de uma ruptura total, tampouco pode-se enxergar uma linearidade entre a modernidade e a pós-modernidade. O que se percebe é uma transição com momentos de ruptura, mas também de continuidades.
Ao tratar do tema da liquidez em seus vários aspectos, Bauman (2007) entende que a “vida líquida” é a expressão da pós-modernidade em toda a sua velocidade e fluidez. Para ele, a sociedade líquida moderna age de modo a se transformar em um tempo muito curto. As rotinas, os hábitos e as formas de agir se transmutam e não permanecem por muito tempo. A vida líquida, completa o autor, é precáriae vivida em condições de incerteza constantes.
Nesse contexto pós-moderno, os indivíduos passam a estar em constante busca de sua individualidade, contudo, contraditoriamente a individualidade somente se completa e se consolida no coletivo. Como se a condição de individualidade fosse uma tarefa que a coletividade desse aos seus membros.Para Bauman (2007) a coletividade é o berço e o destino dos indivíduos.
Vê-se marcadamente que a sociedade pós-moderna passa por crises de construção identitária. Hora os indivíduos buscam se diferenciar, hora sentem a necessidade de um reconhecimento compartilhado. A pós-modernidade se reflete em diversos aspectos da vivência humana, tanto na forma como o ser - humano se percebe, assim como, nas transformações nas relações sociais.
Também a forma com que concepção e expressão artísticas foi transformada no momento pós-moderno. Para a pós-modernidade não tem sentido falar em arte vanguardista, pois para que isso fosse possível, deveria se ter a clara noção de “para trás” e “para frente” e no contexto pós-moderno, isso não faz sentido, uma vez que os seus movimentos são aleatórios, dispersos e carentes de uma direção exata. Assim, segundo Bauman (2013) as manifestações artísticas se dão de modo espontâneo e não se classificam por atrasadas ou vanguardistas.
Algo importante a ser mencionado acerca da pós-modernidade é que seu advento tratou de romper com a linha divisória entre cultura de massa e a alta cultura. Tal separação, que era tão preciosa ao modernismo, já não faz mais sentido: a pós-modernidade surge com a finalidade clara de dar fim às características conservadoras do modernismo. Dessa maneira, se apresenta para Mello (2016) como a expressão cultural de uma nova fase do capitalismo.
Nota Vargas Llosa (2013) que no decorrer da história do mundo o que se entende por cultura sofreu várias modificações semânticas. Por muitos séculos, seu entendimento foi inseparável da religião. Já no apogeu grego, ligou-se à filosofia e em Roma, ao Direito. De passagem pelo Renascimento, centrou-se na literatura e demais artes. Em tempos mais recentes, os grandes avanços da ciência foram determinantes para a formação da ideia de cultura. Em resumo, a cultura se define pelo grande conjunto de saberes e conhecimento que servem para a conformação da identidade/alteridade de um povo.
Hoje a noção de o que é cultura ampliou-se tanto que não há mais possibilidade de se dizer o que é e o que não é cultura. Tal conceito, para Vargas Llosa (2013) se transformou em um “fantasma inapreensível, de massas, metafórico. De uma forma um tanto pessimista, o pensador conclui que a cultura pode ser experimentação e reflexão, pensamento, sonho, paixão e poesia e uma revisão constante das nossas teorias e crenças, mas não pode estar afastada do mundo e da vida real.E, essa grande abertura do conceito de cultura pode fazer com que ela seja frágil e como castelos de areia - embora bonitos - pode se desmanchar com um breve vento.
A era pós-moderna é, em vários aspectos, uma superação da era moderna. Os avanços que a modernidade prometeu, certamente culminaram em realizações claras.O projeto sociocultural da modernidade se inicia entre os séculos XVI e XVIII e, a partir desse período, podemos compreender seu real cumprimento. Tal cenário coincide com o surgimento do capitalismo nos países centrais europeu e, de forma analítica, pode-se separar o percurso do capitalismo em três menores, na concepção de Sousa Santos (2013): o Capitalismo Industrial, que compreende todo o séc. XIX, o Capitalismo Organizado, que vai do final do sec. XIX até o período entre as duas guerras mundiais e o Capitalismo Financeiro, iniciado em meados dos anos 60 e sobrevive até hoje. Para o autor, esse capitalismo formado ao longo dos anos transformou a natureza em mercadoria. O progresso prometido pelo sistema econômico, para alimentar as aspirações modernas custaram alguns regressos que podem levar a humanidade a reduzir-se em barbárie. A destruição do mundo natural e o esgotamento de recursos, são alguns dos custos que a humanidade teve de suportar para sustentar o seu sonho moderno que ruiu, e deu lugar à condição pós-moderna. Assevera Eduardo Carlos Bittar:
A razão instrumental, que converteu a natureza em objeto da volúpia do progresso e do incremento do poder (Macht), acessória da planificação capitalista, é a mesma que orienta e dá condições de expansão ao capital global contemporâneo, o qual – fundando ilusões de vida que se esgotam em consumo e posse – faz com que se respire atualmente uma atmosfera na qual se sente em suspensão o cheiro de morte. Nosso mundo tem odor de morte porque foi convertido em praça de convergência das múltiplas forças do capital mundial. A carnificina implícita provocadapela volúpia do ter é tolerada por parecer faltarem-lhe autoria e culpados diretos. E quando não há a quem imputar direta e visualmente a culpa, parece que a responsabilidade se dilui para o sistema (BITTAR,2008).
O capitalismo ao transformar a realidade social colocou a natureza ao seu serviço para sustentar sua lógica de lucro. Não apenas as coisas, mas também as pessoas foram postas a serviço do capital e a condição pós-modernaé, de certa forma, um índice do esgotamento da falência desse sistema e uma tentativa de encontrar alternativas de organização social. A pós-modernidade reivindica o reencontro do homem na sociedade e da sociedade no homem.
3 NOTA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
O advento da pós-modernidade, conforme discutido, fez com que as estruturas sociais sofressem modificações intensas. A forma com que o ser humano se percebe e percebe seu mundo se transformou e se dinamizou. Também a forma com que os indivíduos travam suas relações sofreu grande transformação – imensamente influenciada pelo grande avanço tecnológico e cibernético. Esse momento de transição, foi responsável também, e principalmente, por transformar a concepção de Direitos Humanos.
Às concepções de Direito e de Direito Humanoao longo da história foram dados diversos significados. Como marco divisório, analisemos o Jusnaturalismo que apregoa a existência de um direito natural, inato. E, conceito posterior, o Positivismo jurídico que compreende que a única forma válida de direito à vida é aquela que emana do Estado.
Retomando a questão das fases do capitalismo, conseguimos, traçar um paralelo entre elas e os significados dos Direitos Humanos. Para Alves (2011) a pauta de Direitos Humanos relativas ao capitalismo liberal, objetivaram confrontar e democratizar a forma política das relações sociais capitalistas. Essas pautas encerravam-se em uma espécie de dominação e desigualdade. No período do capitalismo organizado, a pauta dos Direitos Humanos objetivaram lutar contra a forma social e econômica das relações desiguais estabelecidas e encerrando-se na exploração e desigualdade. Já no capitalismo financeiro, os Direitos Humanos visam tratar da divisão cultural das desigualdades geradas pelo modo de produção capitalista de então. Contudo, encerram-se na alienação.
O direito constitucional também acompanha as mudanças sociais aqui tratadas. E que ocorre não é mero acompanhamento das mudanças, mas ao mesmo tempo que se transforma com as mudanças havidas, o constitucionalismo é protagonista dessas mudanças.
Não se pretende aqui fazer uma linha da história do direito constitucional, mas principalmente abordar suas características hodiernas contextualizadas na pós-modernidade e seus reflexos para os direitos humanos. Todavia, fato é que de todos os períodos havidos, a contemporaneidade tem maior expressão e importância em virtude dos seus reflexos imediatos na vida social.
Atualmente o modelo constitucional está impregnado pela idéia e valor da dignidade da pessoa humana fundada no pluralismo, na liberdade e na igualdade. Seu atributo é para Manso (2012) o de servir de lastro para a construção de um ambiente político social empenhado em fazer cumprir a dignidade humana em todas as esferas sociais.
A Constituição brasileirade 1988não busca apenas estabelecer um conteúdo ético-moral de Direitos Humanos, mas vai além disso. A ideia é justamente construir um contexto de normas jurídico-positivas com status constitucional, e assim, dotada de eficácia, criandoum valor jurídico fundamental para a comunidade. Neste sentido, constitucionalizar os Direitos Humanos não significa apenas enunciar formalmente os princípios, mas positivá-los para que, qualquer indivíduo, possa invocá-los frente ao Estado ou quem quer que seja. Se não houvesse essa positivação, os Direitos Humanos seriam meras esperanças e aspirações, pois não haveria a possibilidade de cobrá-los.
A postitivação dos Direitos Humanos passa também pelo âmbito internacional,tendo em vista o caráter universal e supra estatal, herança histórica do jusnaturalismo. Percebeu-se nos Direitos Humanos uma chance para tentar a convivência pacífica entre os povos e, para isso, ao longo da história recente, tem se criado órgãos de abrangência internacional que visam exercer essa vigia e promoção dos direitos humanos.
4 OS DIREITOS HUMANOS E A PÓS-MODERNIDADE
Se tomarmos como início do percurso temporal a Idade Média pode-se observar que a Europa feudal reproduzia um modelo de pluralismo jurídico. O Feudalismo surge como modelo social resultante da decadência da sociedade escravista romana e da fragmentação de diversos povos. Essa sociedade foi fortemente marcada pela produção econômica agrária fundada na posse da terra, cujas relações sociais se sustentavam com nos laços de servidão. Para Wolkmer (2001) o sistema feudal compreende uma descentralização administrativa fragmentada e com plurais de centros de decisões. Esse pluralismo resulta de uma multiplicidade de centros internos de poder político e o poder se dividia entre nobres, reis, universidades, a igreja e corporações de ofício.
A partir do enfraquecimento do Feudalismo a Europa passa gradativamente por um momento de formação e estruturação do capitalismo como principal modo de produção, pautado pelo livre mercado e se organiza quase que por completo no continente europeu entre os séculos XVI e XVII. A sociedade burguesa, liberal e individualista passa a se organizar em Estados soberanos que englobam pequenos contextos sociais e jurídicos (feudos) antes independentes. Essa conformação somente será possível pela assunção de um único modelo jurídico produzido pelo Estado. Conforme Antonio Carlos Wolkmer:
O florescimento do Capitalismo, como ápice de toda estrutura econômica da sociedade moderna – resultante, como já foi visto, da perda de autonomia por parte dos pequenos produtores e da separação de seus instrumentos de produção e de subsistência, e de transformação de sua força de trabalho em mercadoria – criará possibilidades para a concomitante formação de uma nova classe social proprietária que monopolizará os meios de produção. Estes novos agentes, edificadores da chamada sociedade burguesa, vão forjar seus direitos com uma plena participação no controle dessas novas formas de organização e poder. A consequência desse deslocamento nas relações sociais aponta para um quadro em que o controle político-econômico, assentado na autoridade de uma aristocracia proprietária de terra, passa a ser compartilhado por “homens cuja influência provinha unicamente da propriedade de bens móveis. O banqueiro, o mercador, os fabricantes começaram substituindo o latifundiário, o eclesiástico, o guerreiro como os tipos de influência social dominante (WOLKMER, 2001).
Tal modelo se consolida como o modo de produção capitalista, que tem a burguesia como classe social hegemônica, e o liberalismo e individualismo como fundamentos ideológicos. Opoder se organiza pelo Estado e se reveste pelo monopólio da fora soberana.
Com o advento desse modelo hegemônico jurídico-político, o mundo passa a experimentar cada vez mais umapadronização de organização social que ignora as formas alternativas de compreensão do mundo e que perdem espaço para as formas hegemônicas.
Com o final da II Guerra Mundial, a comunidade global se preocupou em criar mecanismos de proteção de direitos humanos para que outrosextermínios semelhanteao nazi-fascismo não acontecessem novamente. Dessa preocupação tem-se o advento da Declaração Universal de Direitos Humanos e a criação das Nações Unidas. Ambas herdam aspirações iluministas e explicitamente se pretendem protetoras da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis. Incumbe-se, destaca Alves (2011), às Nações Unidas cumprir plenamente o compromisso de promover o respeito universal aos direitos humanos e liberdades individuais.
Contudo questiona-se com certa frequência o caráter universalizante da Declaração dos Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas que contava, em 1948, com apenas 56 Estados “ocidentalizados”. E mais do que isso, quando foi criada a Declaração carecia de consenso entre os Estados e diversos países da África e da Ásia se opuseram aos seus termos, assim como em menor grau os países socialistas também o fizeram. Contudo, a medida que os direitos consagrados no documento foram sendo assimilados pelos cidadãos dos países que antes se opuseram, tais países foram paulatinamente ratificando a Declaração.
A prática política e jurídica nos planos internacional e nacionais, em especial, a criação desses mencionado mecanismos de proteção dos direitos humanos fez com que tal matéria fosse tratada de uma forma mais pragmática e direta. Os direitos humanos foram positivados na Declaração Universal dos Diretos Humanos e são resguardados pela Organização das Nações Unidas. Isso combinado com a herança iluminista desses mecanismos deixa de lado, por exemplo, uma perspectiva mais relativista desse rol de direitos e a partir dessa perspectiva os Direitos Humanos passam a ter um fundamento absoluto e universal.
O Direitos Humanos são um produto da história, relativos ao contexto social e a busca de um fundamento absoluto nãoencerra e abarca toda a diversidade real e semântica do termo. Está é uma percepção e uma demanda político-jurídica típica da pós-modernidade.
Os Direitos Humanos não se tornam válidos pelo fato de serem reconhecidos institucionalmente, mas por depositarem sua validade na reciprocidade moral que obriga a todos os homens, mutuamente, e nessa circunscrição se tornam a condição para a existência humana individual e coletiva. Para Douglas Cesar Lucas:
Não há como negar a diferença sem negar a humanidade. Por outro lado, não há como sustentar a diferença fora da humanidade. Ou seja, é a humanidade a condição mesma para a diferença. Os direitos humanos, na posição de universais não-homogeneizadores, precisam justamente reconhecer que existe uma moralidade que impõe uma reciprocidade de comportamentos a todos os indivíduos e instituições como condição de possibilidade para serem freadas as diferenças que conduzem à desigualdade excludente ou mesmo à homogeneização que inviabiliza o aparecimento das diferenças comuns à humanidade do homem, diferenças que devem ser garantidas por fazerem do homem o que ele é em razão também de sua individualidade, mas desde que sejam susceptíveis de uma proteção universal. Afastar a diferença, portanto, é o mesmo que negar as possibilidades do entendimento humano tratar daquilo que, por sua moralidade, pode ser universalizado (LUCAS, 2005).
A eficácia dos direitos humanos está ligada à sua fundamentação e não depende, necessariamente, de sua positivação jurídico-institucional, mas sim de sua legitimação em função de suas raízes éticas. Assim, é de se ponderar que haja várias fundamentações absolutas de direitos humanos, e não apenas uma, a institucional. Portanto, não se nega a característica de universalidade, mas se sustenta que podem haver diferentes racionalidades de direitos humanos que possam conviver e até se completar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pós-modernidade é fortemente marcadapela condição da transitoriedade e por instabilidades e incertezas. A consciência pós-moderna talvez a consciência do fracasso do projeto idealizado na modernidade e suas certezas, convicções convenções sociais estáticas. Na sociedade contemporâneaas relações humanas são fortemente influenciadas pelos avanços tecnológicos e taisrelações, assim como a tecnologia, se tornam mais efêmeras, fluidas e transmutáveis.
A abordagem dos Direitos Humanos mesmo nessecontexto incerto não deixou de ser essencial. A maior dificuldade é auferir até que ponto seriam os Direitos Humanos absolutos e a partir de que ponto podem ser relativizados.
Independente de suas variações conceituais ao longo do tempo e do espaço, a dignidade deve ser sempre resguardada por quaisquer mecanismos que se proponham a isso. E a ordem jurídica deve estar sempre atenta às demandas sociais que se apresentam. Enquanto os Direitos Humanos ainda forem capazes de mostrar um mínimo a ser protegido sua validade e autoridade precisa ser acionada.
REFERÊNCIAS
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